Acidente de trajeto


O Conceito de Acidente de Trajeto  está na Lei 8.213/91, Artigo 21 letra “D”.

Para você entender como melhor isso, é necessário observar algumas regras, para caracterização conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Trajeto da ocorrência





Para ser Caracterizado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual.
Conceito
Habitual Costumeiro; que virou um hábito, um costume; em que há rotina.
Comum; que ocorre frequente e regularmente.


Caso o funcionário em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização.  
Referente ao Tempo do  Percurso 
O Tempo normal de percurso, deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal ela também poderá ter o acidente descaracterizado.

Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Nota
Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola.
Conceito
jurisprudência = (do latimjus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.
Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador.
Acidente de trajeto gera estabilidade?
Segundo o artigo 118 da lei nº 8.213/91, o segurado que sofre acidente de trabalho tem direito à manutenção do seu contrato por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício de auxilio doença.
Portanto, Todo trabalhador que venha a ser vítima de acidente de trabalho terá direito à estabilidade, o que abrange até mesmo os trabalhadores temporários ( ver Súmula 378 do TST).
Como o artigo 21 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, automaticamente o trabalhador acidentado de trajeto fará jus aos mesmos direitos que a lei prevê para quem se acidenta no trabalho, incluindo a estabilidade provisória.
Se eu me acidentar no trajeto, e estiver utilizando bicicleta,moto, carro ou qualquer outro veículo próprio ?
Segundo o artigo 21 da lei 821391 que está no artigo (logo acima), o acidente de trajeto não depende do veículo. Isso quer dizer que tanto pode acontecer veículo (meio de transporte) da empresa ou mesmo do empregado. Isso não descaracteriza o acidente.
Repare que as únicas duas condições que caracterizam o acidente de trajeto são:
– Estar no trajeto de ida ou volta para a empresa.
– Sofrer acidente que gere algum tipo de lesão (sem lesão não há perca humana e logo, não há acidente).



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