hoje, você vai aprender sobre o conceito de acidente de trabalho.
Com base na NBR 14280, acidente de trabalho é algo imprevisível e indesejável:
O acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também é considerado acidente de trabalho,
- aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho
- aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa
- aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
Acidente de trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho. (FONTE-NBR 14280).
NOTA - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para
aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso do
empregado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o empregado atinja o local de residência, refeição ou de
trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção
utilizado.
4. doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna)
Você sabe a diferença entre doença profissional e doença do trabalho?
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Ressalte-se que ambas são aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
5. doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento).
Doença do trabalho
É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais, em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I da Lei 8.213/91.
A quem recorro em caso de ter dúvidas sobre como proceder
em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados?
O Ministerio doTrabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho. O Site da DRT possui lista completa com os nomes dos delegados do trabalho, bem como os endereços das DTRs Regionais.
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
2- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
3- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Aos empregados, por sua vez, cabe, conforme o artigo 158, da CLT:
4- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador;
5- Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina do trabalho.
O calculo em si não é dificil mas muito trabalhoso. Para cada caso há diferentes variaveis envolvidas em em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis,muitas vezes de difiícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.
C = CD + CI
Dusto Direto:
É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
Custo Indireto:
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relacionam-se com o ambiente que envolvem o acidentado e com as consequências do acidente. Entre os custos indiretos podemos citar:
1.Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente
e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.
2.Multa contratual pelo não cumprimento de prazos
3.Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial
4.Salário pagos aos colegas do acidentado
5.Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada
6.Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo;
7.Gastos de contratação e treinamento de um substituto
8.Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção
9.Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras)
10.Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas:
- Na investigação das causas do acidente
-Na assistência médica para os socorros de urgência
-No transporte do acidentado
-Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
-Em assistência jurídica
-Em propaganda para recuperar a imagem da empresa
Em caso de acidente com morte ou invalidez permanete ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.
Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como descreito a seguir:
Ce = C - i
Ce= Custo efetivo do acidente
C= Custo do acidente
i= Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)
C = C1 + C2 + C3
C1= Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em consequência de acidente com lesão;
C2= Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);
C3= Custo complementares relativos as lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos a propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).
Acidente fatal deve ser comunicado ao MTE em 24 horas
E quando acontecer o que todos evitam, o que fazer ?
Portaria nº 589 determina curto prazo para encaminhamento das informações de acidentes fatais e doença ocupacional que resulte em morte.
O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, divulgou na quarta-feira, 30/4, a Portaria nº 589/2014, que disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
A Portaria define que todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima da ocorrência no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito.
A ocorrência também deverá ser informada no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br, contendo os seguintes dados: Empregador, CNPJ, CEI ou CPF, endereço e telefone da empresa, número da CAT registrada, data do óbito, nome do acidentado, endereço do acidente e situação geradora do acidente.
A comunicação não afasta a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Com relação às questões que envolvem o meio ambiente de trabalho, tanto empregados como empregadores têm obrigações, descritas abaixo.
Efetivamente, cabe às empresas, conforme estabelece o artigo 157 da CLT:
Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
2- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
3- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Aos empregados, por sua vez, cabe, conforme o artigo 158, da CLT:
4- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador;
5- Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina do trabalho.
6- É considerado ato faltoso do empregado a recusa em observar as instruções expedidas pelo empregador, pertinentes à medicina e segurança do trabalho e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
O que é CAT ?
A sigla CAT significa Comunicação de Acidente do Trabalho.
Hoje em dia é emitida Online. Após a emissão, vai imediatamente constar no banco de dados do INSS.
Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de Trabalho?
O calculo em si não é dificil mas muito trabalhoso. Para cada caso há diferentes variaveis envolvidas em em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis,muitas vezes de difiícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.
C = CD + CI
Dusto Direto:
É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
- 1% para a empresas de riscos de acidente considerado leve;
- 2% para a empresa de risco médio,
- 3% para a empresa de risco grave.
Custo Indireto:
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relacionam-se com o ambiente que envolvem o acidentado e com as consequências do acidente. Entre os custos indiretos podemos citar:
1.Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente
e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.
2.Multa contratual pelo não cumprimento de prazos
3.Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial
4.Salário pagos aos colegas do acidentado
5.Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada
6.Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo;
7.Gastos de contratação e treinamento de um substituto
8.Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção
9.Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras)
10.Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas:
- Na investigação das causas do acidente
-Na assistência médica para os socorros de urgência
-No transporte do acidentado
-Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
-Em assistência jurídica
-Em propaganda para recuperar a imagem da empresa
Em caso de acidente com morte ou invalidez permanete ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.
Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como descreito a seguir:
Ce = C - i
Ce= Custo efetivo do acidente
C= Custo do acidente
i= Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)
C = C1 + C2 + C3
C1= Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em consequência de acidente com lesão;
C2= Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);
C3= Custo complementares relativos as lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos a propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).
A maior parte de acidentes que acontecem no brasil hoje, é originado de empresas terceirizadas.
Um grande abraço....
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